CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 10. Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente e o de Vice-Presidente.
Parágrafo único. O cargo de Corregedor Regional será exercido cumulativamente pelo Presidente.
Art. 11. A eleição dos Juízes que irão ocupar a Presidência e
Vice-Presidência do Tribunal deverá ocorrer na sessão administrativa
ordinária do mês de setembro dos anos pares.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela maioria
dos membros efetivos do Tribunal, dentre seus Juízes mais antigos, em
número correspondente ao dos cargos, proibida a reeleição enquanto
houver Juiz que não tenha exercido os cargos.
§ 2º O exercício de cargo de direção, a título de complementação
de mandato, por lapso inferior a um ano, não induz à inelegibilidade.
Art. 12. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do
Tribunal será de dois anos, iniciando-se na data da posse, a ser
definida pelos empossandos, que deverá ocorrer na primeira semana do mês
de dezembro dos anos pares.
Art. 13. Vago o cargo de Presidente, o Vice-Presidente o
assumirá, sendo a Vice- Presidência exercida pelo Juiz mais antigo que
ainda não a tenha ocupado, observado o disposto no parágrafo único do
art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica
da Magistratura Nacional – LOMAN).
§ 1º Considerar-se-á vago o cargo de direção quando seu titular
dele se afastar por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos ou mais
de 30 (trinta) dias não consecutivos, salvo por motivo de doença ou
férias, limitadas estas a 60 (sessenta) dias por ano.
§ 2º Vago o cargo de Presidente, proceder-se-á do seguinte modo:
I – se a vacância ocorrer durante o primeiro ano de mandato,
haverá nova eleição, em sessão extraordinária a realizar-se dentro de 10
(dez) dias, na qual o eleito também tomará posse, terminando o tempo de
mandato de seu antecessor;
II – se a vacância ocorrer posteriormente ao primeiro ano de
mandato, o Vice-Presidente assumirá o cargo, passando a vice-presidência
a ser exercida pelo Juiz mais antigo, no exercício de seu cargo,
ressalvado, a qualquer deles, o direito de recusa, a ser manifestado ao
Tribunal e por este aprovada, caso em que se consultarão, pela ordem, os
integrantes da
lista de antigüidade dos Juízes, até que a direção do Tribunal fique completa.
§ 3º Durante o período entre a vacância e a posse a que alude o inciso I, proceder-se-á como determinado no inciso II.
§ 4º Nos casos de vacância do cargo de Vice-Presidente, aplicar-se-á, no que couber, o disposto neste artigo.
§
5º O disposto no inciso II aplicar-se-á, também, aos casos de ausências
e impedimentos ocasionais, simultâneos ou não, dos ocupantes dos cargos
de direção do Tribunal.
Art. 14. A aceitação de convocação para substituição no Tribunal
Superior do Trabalho importará, automaticamente, na perda do cargo de
Presidente ou de Vice-Presidente.
Art. 15. As eleições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal obedecerão aos seguintes requisitos:
§ 1º Antes de iniciar-se a eleição, o Presidente designará 2 (dois) Juízes para escrutínio.
§ 2º A eleição será feita por meio de cédulas uniformemente
impressas, com os nomes dos Juízes elegíveis e o cargo para o qual
concorrem. Haverá, à margem de cada nome, espaço reservado à aposição,
pelo votante, de um “X”, assinalando o escolhido.
§ 3º As cédulas serão inseridas em sobrecarta específica e lacrada.
§ 4º Os Juízes afastados temporariamente do exercício de suas
funções, salvo em disponibilidade, devem ser cientificados do pleito,
mediante comunicação escrita com antecedência de trinta dias da data da
eleição, sempre que, a juízo do Tribunal, a questão seja considerada de
relevância para os interesses da administração. Salvo motivo que
justifique a impossibilidade de comparecimento.
§ 5º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.
§ 6º Considerar-se-á eleito o Juiz que obtiver mais da metade dos votos.
§ 7º Qualquer impugnação administrativa ou judicial às eleições
para Presidente e Vice- Presidente será julgada pelo Tribunal Pleno, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua formulação ou
ajuizamento, abrangidas as eventuais diligências ou pedidos de vista.