quinta-feira, 2 de março de 2017

DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL


CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 10. Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente e o de Vice-Presidente.

Parágrafo único. O cargo de Corregedor Regional será exercido cumulativamente pelo Presidente.


Art. 11. A eleição dos Juízes que irão ocupar a Presidência e Vice-Presidência do Tribunal deverá ocorrer na sessão administrativa ordinária do mês de setembro dos anos pares.


§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela maioria dos membros efetivos do Tribunal, dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos, proibida a reeleição enquanto houver Juiz que não tenha exercido os cargos.


§ 2º O exercício de cargo de direção, a título de complementação de mandato, por lapso inferior a um ano, não induz à inelegibilidade.


Art. 12. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal será de dois anos, iniciando-se na data da posse, a ser definida pelos empossandos, que deverá ocorrer na primeira semana do mês de dezembro dos anos pares.


Art. 13. Vago o cargo de Presidente, o Vice-Presidente o assumirá, sendo a Vice- Presidência exercida pelo Juiz mais antigo que ainda não a tenha ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN).


§ 1º Considerar-se-á vago o cargo de direção quando seu titular dele se afastar por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos ou mais de 30 (trinta) dias não consecutivos, salvo por motivo de doença ou férias, limitadas estas a 60 (sessenta) dias por ano.


§ 2º Vago o cargo de Presidente, proceder-se-á do seguinte modo:


I – se a vacância ocorrer durante o primeiro ano de mandato, haverá nova eleição, em sessão extraordinária a realizar-se dentro de 10 (dez) dias, na qual o eleito também tomará posse, terminando o tempo de mandato de seu antecessor;


II – se a vacância ocorrer posteriormente ao primeiro ano de mandato, o Vice-Presidente assumirá o cargo, passando a vice-presidência a ser exercida pelo Juiz mais antigo, no exercício de seu cargo, ressalvado, a qualquer deles, o direito de recusa, a ser manifestado ao Tribunal e por este aprovada, caso em que se consultarão, pela ordem, os integrantes da
lista de antigüidade dos Juízes, até que a direção do Tribunal fique completa.


§ 3º Durante o período entre a vacância e a posse a que alude o inciso I, proceder-se-á como determinado no inciso II.


§ 4º Nos casos de vacância do cargo de Vice-Presidente, aplicar-se-á, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 5º O disposto no inciso II aplicar-se-á, também, aos casos de ausências e impedimentos ocasionais, simultâneos ou não, dos ocupantes dos cargos de direção do Tribunal.


Art. 14. A aceitação de convocação para substituição no Tribunal Superior do Trabalho importará, automaticamente, na perda do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.


Art. 15. As eleições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal obedecerão aos seguintes requisitos:


§ 1º Antes de iniciar-se a eleição, o Presidente designará 2 (dois) Juízes para escrutínio.


§ 2º A eleição será feita por meio de cédulas uniformemente impressas, com os nomes dos Juízes elegíveis e o cargo para o qual concorrem. Haverá, à margem de cada nome, espaço reservado à aposição, pelo votante, de um “X”, assinalando o escolhido.


§ 3º As cédulas serão inseridas em sobrecarta específica e lacrada.


§ 4º Os Juízes afastados temporariamente do exercício de suas funções, salvo em disponibilidade, devem ser cientificados do pleito, mediante comunicação escrita com antecedência de trinta dias da data da eleição, sempre que, a juízo do Tribunal, a questão seja considerada de relevância para os interesses da administração. Salvo motivo que
justifique a impossibilidade de comparecimento.


§ 5º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.

§ 6º Considerar-se-á eleito o Juiz que obtiver mais da metade dos votos.


§ 7º Qualquer impugnação administrativa ou judicial às eleições para Presidente e Vice- Presidente será julgada pelo Tribunal Pleno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua formulação ou ajuizamento, abrangidas as eventuais diligências ou pedidos de vista.